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Qual deve ser o conceito de startups? Comissão Especial debate medidas de estímulo à startups

30 de março de 2020

Felipe Monteiro

O projeto de Lei Complementar 146 de 2019 (PLP 146/2019) objetiva estimular o ecossistema de inovação e startups através de mecanismos que diminuam a burocracia, aumentem incentivos fiscais às startups e garantam segurança jurídica aos investidores. Dentre as alterações legais sugeridas, destacam-se: (i) o rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob regime do Inova Simples, que possibilita aos empreendedores de startups realizarem estes atos de forma simplificada e automática no ambiente digital do portal da Redesim, sem arcar com valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro da sociedade, (ii) a isenção de responsabilidade dos investidores de startups por qualquer dívida da empresa e (iii) a não aplicação do instituto de desconsideração da personalidade jurídica aos investidores de qualquer natureza.

É nesse panorama proposição que, no dia 17 de março de 2020, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, responsável por apreciar o PLP 146/2019, desenvolveu painel online para definição dos critérios e parâmetros legais do conceito de startups.

Durante a audiência participaram o Ministério da Economia, a Associação Brasileira de Startups (Abstartup), Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (AMOBITEC), Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (Camara-e.net) e Associação Dínamo.

Para os participantes é fundamental que o conceito de startups seja desenvolvido em consonância com o mercado, considerando critérios claros e objetivos que mitiguem a burocracia e estimulem, cada vez mais, a participação das startups no mercado brasileiro.

Nessa perspectiva, o subsecretário de inovação do Ministério da Economia, Igor Nazareh, realçou que conceito de startups deve ser abrangente, contendo princípios como, por exemplo, limite de faturamento, tempo de abertura e operação da empresa e auto declaração de um modelo de negócio inovador e escalável.

Por sua vez, o presidente da ABES, Rodolfo Fucher, destacou a importância do conceito abranger o regime fiscal e tributário dessas empresas, bem como a necessidade do governo ampliar as linhas de crédito voltadas para esse público, enquanto o Caio Franco, representante da AMOBITEC, apoiou as considerações feitas pelos outros participantes e sugeriu que o fator de risco e o seu impacto, também sejam considerados para a definição do conceito de startups.

Para visualizar o painel e obter mais informações sobre o tema clique aqui ou contate o nosso time do Sztartup Desk.