Conheça as premissas e riscos dessa prática e a importância de contar com uma assessoria jurídica para evitar problemas futuros.
Nos últimos anos, a prática do vesting se tornou muito comum, tanto no cenário internacional, quanto no nacional, para startups e pequenas empresas. O termo jurídico nasceu nos Estados Unidos e por lá é muito adotado por empresas de tecnologia.
Vesting é, por definição, um acordo no qual um colaborador recebe progressivamente um percentual de ações da empresa, de acordo com uma premissa preestabelecida. Um dos maiores atrativos dessa prática é a possibilidade de atrair e reter talentos em um estágio de desenvolvimento de negócio em que não há capital suficiente para arcar com seus custos.
Porém o que é necessário saber sobre vesting? Respondemos algumas questões importantes sobre o assunto. Confira:
O contrato de vesting é necessário?
Ter um contrato de vesting é fundamental para garantir a segurança de sua empresa caso haja a intenção de ter uma política de retenção de talentos. Por se tratar de um instrumento jurídico, é essencial que seja elaborado por um profissional da área com expertise e conhecimento.
O contrato prevê que haja uma distribuição de participação no negócio, de acordo com a contribuição individual de cada funcionário. Com ele, é garantido que a distribuição das participações seja progressiva às metas estipuladas pelas partes.
Também é possível, e em nossa opinião muito recomendado, estipular nele que a capacidade de adquirir participação do negócio ocorra somente enquanto durar a parceria entre as partes. Isso protege a sua empresa de reinvindicações futuras de funcionários que não permaneceram por muito tempo ou que pouco contribuíram para o crescimento do negócio.
O que deve conter no contrato?
Um contrato de vesting deve contar com as seguintes previsões:
Quais são os riscos do vesting?
Como todo instrumento teoricamente novo, há questões que ainda não foram totalmente esclarecidas como, por exemplo, as questões tributárias e trabalhistas.
Dentre as questões trabalhistas, destacamos o entendimento do TST (ED-AIRR-7400-93.2009.5.02.0511) que determina que o contrato de vesting deve: “basear-se sempre nos seguintes fatores: i) preço de emissão da ação, ii) prazo para obtenção da elegibilidade do exercício das opções (prazo de carência ou “vesting”) e iii) prazo máximo para o exercício das opções (termo da opção)”.
Sendo assim, o contrato de vesting não deve se dar em caráter gratuito, sob pena de ser considerado contraprestação pelo serviço prestado, logo, salário. E, portanto, seriam incididos todos os seus encargos provenientes, como férias e 13º.